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Justiça Federal mantém concessão da Ordem do Mérito Cultural a Janja


Decisão da 10ª Vara Federal de Porto Alegre rejeita ação popular que questionava a legalidade da honraria concedida à primeira-dama

A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação popular que buscava anular a concessão da Ordem do Mérito Cultural à primeira-dama Rosângela da Silva, conhecida como Janja. A honraria foi concedida em maio de 2025, durante cerimônia realizada no Rio de Janeiro, por ato do presidente da República.

A decisão foi proferida nesta semana pelo juiz federal Marcelo Cardozo da Silva. A ação havia sido ajuizada por um advogado da Capital gaúcha contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a primeira-dama e o governo federal, sob o argumento de que a outorga da comenda violaria os princípios constitucionais da moralidade administrativa e da impessoalidade, por se tratar de reconhecimento concedido à esposa do chefe do Executivo.

Na contestação, os réus sustentaram que a ação popular não seria o instrumento adequado para questionar ato de natureza política e discricionária, ressaltando que a concessão da honraria observou os critérios legais previstos. Argumentaram ainda que o Judiciário não pode ser utilizado como instância revisora de escolhas políticas baseadas em discordância subjetiva.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu, em caráter preliminar, que a ação popular pode abranger questionamentos relacionados à moralidade administrativa, conforme prevê o artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal. No entanto, destacou que a intervenção do Judiciário somente é admissível quando há violação manifesta aos limites legais da honraria.

No exame do mérito, o juiz ressaltou que cabe exclusivamente ao presidente da República avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão da Ordem do Mérito Cultural, desde que observados os parâmetros normativos. Após a análise do currículo apresentado nos autos, o magistrado concluiu que há registros de atuação de Janja na área cultural compatíveis com os objetivos da comenda, afastando a possibilidade de ilegalidade ou desvio de finalidade.

A sentença também destacou que o vínculo conjugal entre o outorgante e a homenageada, por si só, não impede a concessão da honraria, inexistindo vedação legal nesse sentido. Com isso, a ação foi julgada improcedente. A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

A Ordem do Mérito Cultural é considerada a principal distinção pública do setor cultural brasileiro e é destinada a reconhecer pessoas e instituições que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, abrangendo áreas como artes, patrimônio cultural, literatura e tradições populares.

Foto: Marcelo Camargo / Agência Brasil / Reprodução

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